1 – A diretoria do CRECI/PE recebe salário?
2 – Como é composto o CRECI/PE?
3 – Como é corrigido o valor da anuidade?
4 – Podem os CRECI’s baixarem o valor de suas anuidades?
5 – Como é escolhida uma penalidade para uma conduta infracional?
6 – Como é exercida a função fiscalizadora atribuída ao CRECI/PE?
7 – Como é fixado o valor da anuidade?
8 – Como o CRECI/PE é administrado?
10 – Como pagar se não recebi o boleto da anuidade ou parcela de acordo?
11 – É possível parcelar o pagamento da anuidade?
12 – Não exerci a profissão e mesmo assim devo pagar a anuidade?
13 – O que é a função disciplinadora atribuída ao CRECI/PE?
16 – O que é o Plenário do CRECI/PE?
18 – O que pode acarretar a inadimplência com a anuidade?
19 – Quais penalidades podem ser aplicadas para uma conduta infracional?
I – advertência verbal;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão da inscrição, até noventa dias;
V – cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.
A penalidade de multa poderá ser cumulada com qualquer das outras penalidades.
(Referência: Lei n.º 6530/78, art. 21).
20 – Quais são as atividades exclusivas do corretor de imóveis?
21 – Qual a competência do Plenário do CRECI/PE?
I – eleger o Presidente e demais Diretores, dentre seus membros efetivos, e dar-lhes posse;
II – eleger os integrantes do Conselho Fiscal, dentre seus membros efetivos, e dar-lhes posse;
III – eleger, dentre seus membros efetivos, representantes junto ao COFECI;
IV – expedir Atos no âmbito de sua competência e jurisdição;
V – julgar em primeira instância os processos administrativos e disciplinares decorrentes de Termo de Representação, e
em instância revisional os processos administrativos e disciplinares originados de Auto de Infração;
VI – julgar, em primeira instância, os Diretores e Conselheiros do CRECI/GO por atos de improbidade, desídia ou
falta de decoro;
VII – adaptar, se for o caso, este Regimento Interno, submetendo-o à homologação pelo COFECI;
VIII – cumprir e fazer cumprir as Resoluções do COFECI;
IX – analisar e julgar o relatório anual, os balanços e as contas trimestrais da Diretoria, bem como a previsão
orçamentária para o exercício seguinte, submetendo tudo à aprovação pelo Plenário do COFECI;
X – conceder licença a membros da Diretoria e Conselheiros;
XI – referendar atos do Presidente, praticados por motivo de urgência, bem como transferência de recursos
orçamentários;
XII – propor criação de Sub-Regiões, estabelecendo sede e municípios de suas jurisdições;
XIII – nomear representantes honoríficos;
XIV – examinar e decidir sobre requerimentos e processos de inscrição, determinando expedição de carteiras
profissionais ou documentos de registro;
XV – propor ao COFECI modelos de contratos de corretagem ou outros de interesse dos inscritos;
XVI – indicar ao COFECI pessoa e/ou instituição a figurar no Livro do Mérito para receber a medalha correspondente;
XVII – cobrar contribuições anuais, emolumentos, multas e preços de serviços, de acordo com Resolução do COFECI;
XVII – instituir o Livro do Mérito e Medalha de Mérito regional, cujas designações não conflitem com as instituídas
pelo COFECI;
XIX – resolver os casos omitidos no Regimento Interno.
Referência: Resolução-COFECI n.º 574/, art. 4º.
22 – Qual a data de vencimento da anuidade?
23 – Qual a principal fonte de receita do CRECI/PE?
24 – Qual é o limite da atuação do CRECI/PE?
25 – Quando é enviado o boleto para pagamento da anuidade?
26 – Quem deve pagar a anuidade?
27 – Quem fiscaliza o CRECI/PE?
28 – Quem pode ser conselheiro do CRECI/PE?
29 – A apresentação de defesa de Auto de Infração deve ser feita por intermédio de advogado?
30 – A apresentação de defesa de Termo de Representação deve ser feita por intermédio de advogado?
31 – Como funciona a Comissão de Ética e Fiscalização Profissional?
32 – É necessário advogado para apresentar denúncia (representação)?
33 – O que é audiência de conciliação?
34 – O que é recuso ex-officio?
35 – O que é Termo de Representação?
I – advertência verbal;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão da inscrição, até noventa dias;
V – cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.
A penalidade de multa poderá ser cumulada com qualquer das outras penalidades.
Referência: Lei n.º 6530/78, art. 21.
37 – Qual o prazo para apresentação do recurso voluntário da decisão condenatória?
38 – Após o prazo para apresentação de defesa, o que acontecerá?
a) Identificação do denunciante (nome, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço e telefone);
b) Identificação do denunciado (nome e número do CRECI);
c) Narrativa do fato que julga ser infração ético-disciplinar;
d) Documentação que comprova os fatos ou indícios ditos irregulares;
e) Relação de testemunhas (nome, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço e telefone);
f) Pedido de aplicação das sanções éticas disciplinares cabíveis.
Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, arts. 43 e 44.
42 – O que acontece se o auto de notificação não for atendido?
43 – O que é a Comissão de Ética e Fiscalização Profissional?
44 – O que é auto de constatação?
45 – O que é auto de infração?
46 – O que é auto de notificação?
47 – O que é efeito de pedido de reconsideração?
48 – O que é o agente de fiscalização?
49 – Onde apresentar a defesa de auto de infração?
50 – Onde apresentar a defesa de Termo de Representação?
51 – Posso recorrer da decisão condenatória do CRECI/PE?
52 – Quais os requisitos para apresentação do recurso da decisão condenatória?
53 – Quais penalidades a Comissão de Ética e Fiscalização Profissional pode a aplicar?
I – advertência verbal;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão da inscrição, até noventa dias;
V – cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.
A penalidade de multa poderá ser cumulada com qualquer das outras penalidades.
Referência: Lei n.º 6530/78, art. 21.
54 – Qual o prazo de defesa para o auto de infração?
55 – Qual o prazo de defesa para o Termo de Representação?
56 – Qual o prazo para atender o requerido o auto de notificação?
57 – Quando é instaurado um processo administrativo disciplinar por representação?
58 – Quando é instaurado um processo disciplinar por auto de infração?
59 – Quem julgará o recurso da decisão condenatória?
60 – Quais são deveres éticos do corretor de Imóveis em relação aos clientes?
I – inteirar se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê lo;
II – apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem,
informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;
III – recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;
IV – comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados;
V – prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas;
VI – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe
interessar pessoalmente;
VII – restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite;
VIII – dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título;
IX – contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais;
X – receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para
proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.
Referência: Resolução-COFECI n.º 326/92, art. 4º.
61 – As regras do Código de Ética Profissional são obrigatórias?
62 – Para que serve o Código de Ética Profissional?
63 – Quais as responsabilidades do Corretor de imóveis?
64 – Quais as vedações éticas para o corretor de Imóveis?
II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e em Resoluções;
III – promover a intermediação com cobrança de “over-price”;
IV – locupletar se, por qualquer forma, a custa do cliente;
V – receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e
licitamente prestados;
VI – angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou material, ou desprestígio
para outro profissional ou para a classe;
VII – desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis;
VIII – deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos;
IX – acumpliciar se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades de transações imobiliárias;
X – praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas;
XI – promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei;
XII – abandonar os negócios confiados aos seus cuidados, sem motivo justo e prévia ciência do cliente;
XIII – solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
XIV – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em
matéria de competência destes;
XV – aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro Corretor de Imóveis, sem dar lhe prévio conhecimento,
por escrito;
XVI – aceitar incumbência de transação sem contratar com o Corretor de Imóveis, com que tenha de colaborar ou
substituir;
XVII – anunciar capciosamente;
XVIII – reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade de realizá-lo;
XIX – utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais, quando no exercício de cargo ou função em órgão ou
entidades de classe;
XX – receber sinal nos negócios que lhe forem confiados caso não esteja expressamente autorizado para tanto.
Referência: Resolução-COFECI n.º 326/92, art. 6º.
65 – Quais são os deveres e vedações éticas para o Corretor de Imóveis?
a) deveres éticos em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas;
b) deveres éticos em relação aos clientes;
c) vedações éticas gerais.
Referência: Resolução-COFECI n.º 326/92, arts. 2º, 3º, 4º e 6º
I – considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a
sua dignidade;
II – prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito
da profissão, dos profissionais e da coletividade;
III – manter constante contato com o Conselho Regional respectivo, procurando aprimorar o trabalho desse órgão;
IV – zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Federal e Regionais, aceitando mandatos e encargos que lhes
forem confiados e cooperar com os que forem investidos
em tais mandatos e encargos;
V – observar os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister com dignidade;
VI – exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as prescrições legais e regulamentares;
VII – defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe;
VIII – zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional;
IX – auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando do cumprimento deste Código, comunicando, com
discreção e fundamentadamente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;
X – não se referir desairosamente sobre seus colegas;
XI – relacionar se com os colegas, dentro dos princípios de consideração, respeito e solidariedade, em consonância
com os preceitos de harmonia da classe;
XII – colocar se a par da legislação vigente e procurar difundi-la a fim de que seja prestigiado e definido o legítimo
exercício da profissão.
Referência: Resolução-COFECI n.º 326/92, art. 3º.
67 – O CRECI/PE atua em questões financeiras?