§ 3º – Aos eleitores impedidos de votar, mas que se considerem em situação regular junto ao CRECI, sem poder comprová-la antes da votação, ficará assegurado o prazo de 90 (noventa) dias após a data da votação para que comprovem, junto ao Regional, que estavam em condições de votar e, assim, evitarem a aplicação da multa eleitoral.