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Perguntas Frequentes

Não. Nenhum Diretor ou Conselheiro do CRECI/PE recebe salário.

O CRECI/PE é composto por vinte e sete corretores de imóveis efetivos e igual
número de suplentes, denominados Conselheiros efetivos e suplentes. Eles são eleitos pelos próprios corretores de
imóveis a cada três anos. ( Art. 11 e 14 da Lei n.º 6530/78)

O valor da anuidade, ao ser fixado, deverá corrigido pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC. (art. 16, §2º da Lei n.º 6.530/78).

Não. O valor das anuidades é determinado por Lei Federal,
devendo ser corrigido anualmente.

Para a aplicação da penalidade serão consideras as
particularidades de cada caso, se a conduta infracional é leve ou grave, se há reincidência, se há atenuantes ou agravantes.
(Referência: Lei n.º 6530/78, art. 21. Resolução-COFECI n.º 315/91, art. 1º. Resolução-COFECI n.º 326/92, art. 8º)

A função fiscalizadora é exercida através do Agente
de Fiscalização, que, ao verificar a ocorrência de infração às regras da profissão de corretor de imóveis, lavra Auto de
Infração para o infrator. (Referência: Lei n.º 6530/78, arts. 5º e 17, inciso VII. Resolução-COFECI n.º 146/82, arts. 2º,
4º e 6º).

O valor da anuidade foi fixado por Lei Federal, bem como sua forma de correção.
Compete ao Conselho Federal fixar anualmente o valor da anuidade observando a forma de correção estabelecida em
Lei. (Referência: Lei n.º 6530/78, art. 16, inciso VII e § 1º.)

O CRECI/PE é administrado pela diretoria executiva, composta pelo presidente,
dois vice-presidentes, dois secretários (sendo um suplente) e dois tesoureiros (sendo um suplente). (Referência: Lei n.º
6530/78, art. 13).

A anuidade ou parcela dela poderá ser paga através de boleto em qualquer instituição bancária ou lotérica.

A 2ª via do boleto poderá ser retirada nesse
próprio site ou mediante comparecimento pessoal na sede do CRECI. Caso ainda não consiga, entre em contato com a
Secretaria do Conselho.

Sim. Pela primeira vez cada anuidade poderá ser parcelada em até
cinco parcelas mensais e sucessivas. O parcelamento poderá ser efetuado neste próprio site ou por comparecimento
pessoal na sede do CRECI/PE.

Sim. O fato gerador da obrigação tributária é a
inscrição regular no CRECI/PE. Assim, o profissional inscrito no CRECI/PE deve pagar as respectivas anuidades até
quando for suspenso ou excluído, independentemente do exercício ou não da atividade, a qual se presume de forma
absoluta. (Referência: Código Tributário Nacional, arts. 113, § 1º, 114, Decreto 81.871/78, art. 35.)

A função disciplinadora é exercida no momento em que o
cidadão representa (faz uma denúncia) face ao corretor de imóveis ou a imobiliária, por conduta em desconformidade
com as regras da profissão de corretor de imóveis. É instaurado processo disciplinar e, em havendo provas, aplicada
uma penalidade. A função disciplinadora também é exercida na aplicação de penalidade em processo disciplinar
decorrente de Auto de Infração lavrado pelo Agente de Fiscalização. (Referência: Lei n.º 6530/78, arts. 5º e 17, inciso
VII. Resolução-COFECI n.º 146/82, arts. 2º, 5º e 44)

Anuidade é o nome dado ao tributo denominado de contribuição social, por interesse das
categorias profissionais ou econômicas. Referência: Constituição Federal de 1988, art. 149, Lei n.º 6530/78, art. 16,
inciso VII.

O CRECI/PE é um órgão público federal (Autarquia) que tem por finalidade orientear,
fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de corretor de imóveis. Referência: Lei n.º 6530/78, art. 5º

O Plenário é órgão deliberativo máximo do CRECI/PE e é composto por 27
(vinte e sete) Conselheiros. Para julgamento de processos administrativos disciplinares o Plenário, pode ser dividido em
Turmas Julgadoras. (Referência: Resolução-COFECI n.º 574/, art. 4º, Resolução-COFECI n.º 748/02)

RESOLUÇÃO é o ato normativo de competência exclusiva do plenário do COFECI,
destinado a explicitar a legislação e expedir normas, para sua correta execução, bem como disciplinar os casos omissos
em Lei, de obediência obrigatória dos corretores de imóveis. (Referência: Lei n.º 6530/78, art. 16, inciso XVII,
Resolução-COFECI n.º 013/78, art. 1º, inciso I.)

A inadimplência pode acarretar: a) inscrição do débito em
Dívida Ativa; b) instauração de Ação Execução Fiscal na Justiça Federal ou Estadual; c) penhora on line do saldo
disponível em instituição bancária (conta-corrente, aplicação, poupança etc) que baste à satisfação do débito; d)
bloqueio judicial de qualquer movimentação patrimonial (imóveis, veículos etc) que baste à satisfação do débito;
e) inscrição de C.P.F. do devedor no CADIN (Cadastro de Inadimplentes do Sistema Público Federal) junto ao
Banco Central do Brasil; f) abertura de processo administrativo disciplinar com vistas a promover o cancelamento
da inscrição do devedor; g) impossibilidade de emissão de certidão de regularidade. Referência: Lei n.º 6530/78,
art. 20, inciso X, Resolução-COFECI n.º 176/84, Lei n.º 6830/80, Lei 10522/02.

Verificada uma conduta infracional
poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência verbal;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão da inscrição, até noventa dias;
V – cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.
A penalidade de multa poderá ser cumulada com qualquer das outras penalidades.

(Referência: Lei n.º 6530/78, art. 21).

O corretor de imóveis tem competência para exercer
a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, emitir Parecer Técnico
Mercadológico de Avaliação de Imóveis, objetivando constatar seu valor de mercado. (Referência: Lei n. 6530/78,
art. 3º. Resolução-COFECI n.º 957/2006)

O plenário do CRECI/PE tem as seguintes competências:

I – eleger o Presidente e demais Diretores, dentre seus membros efetivos, e dar-lhes posse;

II – eleger os integrantes do Conselho Fiscal, dentre seus membros efetivos, e dar-lhes posse;

III – eleger, dentre seus membros efetivos, representantes junto ao COFECI;

IV – expedir Atos no âmbito de sua competência e jurisdição;

V – julgar em primeira instância os processos administrativos e disciplinares decorrentes de Termo de Representação, e
em instância revisional os processos administrativos e disciplinares originados de Auto de Infração;

VI – julgar, em primeira instância, os Diretores e Conselheiros do CRECI/GO por atos de improbidade, desídia ou
falta de decoro;

VII – adaptar, se for o caso, este Regimento Interno, submetendo-o à homologação pelo COFECI;

VIII – cumprir e fazer cumprir as Resoluções do COFECI;

IX – analisar e julgar o relatório anual, os balanços e as contas trimestrais da Diretoria, bem como a previsão
orçamentária para o exercício seguinte, submetendo tudo à aprovação pelo Plenário do COFECI;

X – conceder licença a membros da Diretoria e Conselheiros;

XI – referendar atos do Presidente, praticados por motivo de urgência, bem como transferência de recursos
orçamentários;

XII – propor criação de Sub-Regiões, estabelecendo sede e municípios de suas jurisdições;

XIII – nomear representantes honoríficos;

XIV – examinar e decidir sobre requerimentos e processos de inscrição, determinando expedição de carteiras
profissionais ou documentos de registro;

XV – propor ao COFECI modelos de contratos de corretagem ou outros de interesse dos inscritos;

XVI – indicar ao COFECI pessoa e/ou instituição a figurar no Livro do Mérito para receber a medalha correspondente;

XVII – cobrar contribuições anuais, emolumentos, multas e preços de serviços, de acordo com Resolução do COFECI;

XVII – instituir o Livro do Mérito e Medalha de Mérito regional, cujas designações não conflitem com as instituídas
pelo COFECI;

XIX – resolver os casos omitidos no Regimento Interno.

Referência: Resolução-COFECI n.º 574/, art. 4º.

A anuidade vence no último dia útil do primeiro trimestre de cada ano
(geralmente dia 31 de março). Referência: Código Tributário Nacional, arts. 113, § 1º e 114, 116 e 118 e 121, Decreto
81.871/78, art. 35.

O CRECI/PE não recebe qualquer verba dos governos Federal,
Estadual ou Municipal. A principal fonte de receita do CRECI/PE é a anuidade paga pelos corretores de imóveis e
imobiliárias. Essa arrecadação é que dá condições para o órgão exercer sua função fiscalizadora e disciplinadora. Do
valor recebido pela anuidade 80% são destinados ao CRECI/PE e 20% são destinados ao Conselho Federal de Corretores
de Imóveis (COFECI). Referência: Lei n.º 6530/78, arts. 18 e 19.

A atuação fiscalizadora e disciplinadora do CRECI/PE está limitada ao
exercício da profissão de corretor de imóveis no Estado de Pernambuco. Referência: Lei n. 6530/78, art. 9º.

O boleto para pagamento integral da anuidade a vencer
em 31 de março é enviado previamente através dos correios entre dezembro e janeiro. O boleto para pagamento de
parcelas de acordo é enviado através dos correios com antecedência de 20 dias do vencimento

Deve pagar a anuidade todo Corretor de Imóveis com inscrição regular no dia do
vencimento do tributo. Referência: Código Tributário Nacional, art. 121. Decreto 81.871/78, art. 35.

O CRECI/PE é fiscalizado diariamente pelo Conselho Fiscal, composto de três
corretores de imóveis efetivos e igual número de suplentes, eleitos dentre os conselheiros. Trimestralmente presta contas
ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) e anualmente ao COFECI e ao Tribunal de Contas da União
(TCU). As contas do CRECI/PE estão publicas nesse próprio site. Referência: Lei n.º 6530/78, art. 12, § 2º. ResoluçãoCOFECI n.º 65/79. Resolução-COFECI n.º 574, art. 20

Poderá ser membro do CRECI/PE todo Corretor de Imóveis com
inscrição principal na jurisdição há mais de dois anos e que não tenha sido condenado por infração disciplinar.
Referência: Lei n.º 6530/78, art. 12.

A defesa poderá ser feita
pelo próprio autuado ou outrem. Entretanto, caso ele não conheça a legislação ou tenha dificuldade na escrita é
recomendável a utilização dos serviços de um advogado especialista no caso.

A defesa poderá
ser feita pelo próprio representado ou por outrem. Entretanto, caso ele não conheça a legislação ou tenha dificuldade
na escrita é recomendável a utilização dos serviços de um advogado especialista no caso.

Após o recebimento do processo administrativo
disciplinar o Relator da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional poderá diligenciar, proceder a oitivas, citações,
notificações. Após emitirá um parecer opinando pela absolvição ou pela aplicação de penalidade. Esse parecer será
apreciado pelos demais integrantes da Comissão em sessão de julgamento, que, de modo colegiado, decidirão em
primeira instância pela absolvição ou pela aplicação de penalidade. Resolução-COFECI n.º 574/, art. 27.

Não é necessário advogado para apresentar
denúncia, mas a peça deve estar escrita de forma legível e inteligível, com a narrativa ordenada dos fatos infracionais.

Apresentada a denúncia, antes da instauração do processo, as partes são chamadas
para audiência de conciliação para dirimirem a questão. Se as partes chegaram a um acordo a denúncia poderá ser
arquivada sem instauração do processo administrativo disciplinar. Se não houver acordo é instaurado o processo
administrativo disciplinar com entrega, para o acusado, do Termo de Representação.
Referência: Resolução-COFECI n.º 325/92, Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 49.

É uma modalidade de recurso que impõe ao CRECI/PE recorrer necessariamente ao
Conselho Federal para reapreciação de decisão de 1ª instância que decidiu pela aplicação de penalidade de suspensão ou
cancelamento da inscrição do inscrito e este não apresentou recurso voluntário. Referência: Decreto 81871/78, art. 40,
inciso II, Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 34, parágrafo único

Termo de Representação é o documento lavrado pelo CRECI/PE e entregue ao
acusado em processo administrativo disciplinar facultando-lhe prazo para a apresentação de defesa. Nela estão
consignadas as imputações de prática de conduta infracional ou antiética narrada pelo denunciante. Referência:
Resolução-COFECI n.º 146/82, arts. 48 e 49

Verificada a conduta infracional ou antiética poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência verbal;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão da inscrição, até noventa dias;
V – cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.

A penalidade de multa poderá ser cumulada com qualquer das outras penalidades.
Referência: Lei n.º 6530/78, art. 21.

O prazo para interposição de recurso
e de 30 dias a contar do recebimento da notificação comunicando a penalidade. Referência: Resolução-COFECI n.º 574/,
art. 33 e 63

Com ou sem defesa o processo administrativo
disciplinar será distribuído a um relator de Comissão de Ética e Fiscalização Profissional para instrução e julgamento.
Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 26

Findo
o prazo, com ou sem defesa o processo administrativo disciplinar será instruído por um relator de Comissão de Ética e
Fiscalização Profissional, que poderá diligenciar, proceder a oitivas, citações, notificações. Após emitirá um parecer
opinando pela absolvição ou pela aplicação de penalidade. Este parecer será apreciado pelos demais integrantes da
Comissão, que indicarão, de modo colegiado, a aplicação de penalidade ou a absolvição. Referência: Resolução-COFECI
n.º 146/82, arts. 54 a 56.

Finda
instrução o processo será distribuído para um relator Conselheiro do CRECI/PE para parecer e julgamento na Turma
Julgadora do Plenário. O relator apresentará relatório das principais fases do processo administrativo disciplinar. Após
facultará a palavra as partes concedendo para cada uma 15 minutos para sustentação oral. Após o prazo para sustentação
oral será facultado prazo de 05 minutos para que os demais conselheiros apresentem questões para repostas das partes
ou do relator. Após, o relator proferirá seu voto pela absolvição ou pela aplicação de penalidade, especificando a pena.
O voto será apreciado de modo colegiado pelos demais Conselheiros integrantes da Turma Julgadora que decidirão em
1ª instância pela absolvição ou pela aplicação de penalidade, especificando a pena. Referência: Resolução-COFECI n.º
146/82, arts. 57 e 58, Resolução-COFECI n.º 574/, art. 52 a 63, Resolução-COFECI n.º 748/02

Para apuração de conduta infracional ou antiética praticada pelo Corretor de Imóveis ou Imobiliária é necessário
apresentar uma denúncia (representação) em três vias – contendo:

a) Identificação do denunciante (nome, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço e telefone);
b) Identificação do denunciado (nome e número do CRECI);
c) Narrativa do fato que julga ser infração ético-disciplinar;
d) Documentação que comprova os fatos ou indícios ditos irregulares;
e) Relação de testemunhas (nome, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço e telefone);
f) Pedido de aplicação das sanções éticas disciplinares cabíveis.

Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, arts. 43 e 44.

O agente de fiscalização lavrará auto de infração
imputando a conduta infracional ou antiética correspondente. Resolução-COFECI n.º 326/9, art. 6º, inciso VIII.

É uma comissão formada por Corretores de Imóveis,
indicados pelo Presidente do CRECI/PE, com atribuição de julgar, em primeira instância, os processos administrativos
originados de Auto de Infração e dar parecer quanto à absolvição ou pena a ser aplicada nos processos disciplinares
decorrentes de Termo de Representação (denúncia). Resolução-COFECI n.º 574/, art. 14.

Auto de constatação é o documento publico lavrado pelo Agente de Fiscalização no
qual contém a narrativa de uma situação verificada pelo próprio Agente de Fiscalização ou narrada por outrem. É
documento auxiliar ao auto de infração quando narra conduta infracional ou antiética. As afirmações do Agente de
fiscalização consignadas no auto de constatação têm fé pública, exceto quando imputem conduta infracional ou antiética.
Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 13.

Auto de infração é o documento publico lavrado pelo Agente de Fiscalização no qual
contém a imputação – acusação – da prática de conduta infracional ou antiética. Referência: Resolução-COFECI n.º
146/82, art. 6º.

Auto de notificação é o documento publico lavrado pelo Agente de Fiscalização,
dirigido ao Corretor de Imóveis ou Imobiliária, no qual se requer esclarecimentos por escrito sobre situação de fato, a
apresentação de documentos, a prática ou abstenção de determinada conduta. Referência: Resolução-COFECI n.º
146/82, art. 16.

Ao recurso poderá ser atribuído efeito de pedido de reconsideração,
submetendo o à revisão do Plenário do CRECI/PE. Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 34, inciso I.

É o agente público investido da competência de fiscalizar e autuar, constatar e
notificar os Corretores de Imóveis, as imobiliárias e as intermediações imobiliárias no Estado de Pernambuco.

A defesa deve ser apresentada na sede do CRECI/PE, na
Coordenadoria de Fiscalização, no endereço indicado no auto de infração. Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 22.

A defesa deve ser apresentada na sede do CRECI/PE, na
Coordenadoria de Fiscalização, no endereço indicado no Termo de Representação. Referência: Resolução-COFECI n.º
146/82, art. 53.

Sim. A contar do recebimento da notificação da decisão
condenatória poderá ser interposto recurso voluntário. Referência: Decreto 81871/78, art. 40, inciso II, ResoluçãoCOFECI n.º 574/, arts. 32 e 61.

O recurso deverá ser encaminhado por
petição dirigida ao Presidente do CRECI e estar devidamente instruído com o recibo do depósito do valor da condenação,
se houver multa. Resolução-COFECI n.º 146/82, arts. 33, parágrafo único e 63, parágrafo único.

Verificada a conduta infracional
ou antiética poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência verbal;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão da inscrição, até noventa dias;
V – cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.

A penalidade de multa poderá ser cumulada com qualquer das outras penalidades.
Referência: Lei n.º 6530/78, art. 21.

O autuado tem prazo de 15 dias para apresentar defesa escrita,
acompanhada ou não de documentos. Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 20

O representado tem prazo de 15 dias para apresentar defesa
escrita, acompanhada ou não de documentos. Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 51.

Os documentos solicitados pelo Agente Fiscal devem
ser exibidos durante a diligência, sob pena de apresentação obrigatória no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na sede do
CRECI/PE, no endereço indicado na notificação, excetuando-se desta concessão o instrumento de contrato de
intermediação imobiliária, cuja exibição deve ser incontinenti. Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 15.

O processo administrativo
disciplinar é instaurado após o cidadão ter protocolado no CRECI/PE uma representação (ou denúncia) valida face ao
Corretor de Imóveis ou a Imobiliária. Referência: Lei n.º 6530/78, arts. 5º e 17, inciso VII. Resolução-COFECI n.º
146/82, arts. 2º, 5º e 44.

Após a lavratura de auto de infração face ao
corretor de imóveis ou a imobiliária. O agente de fiscalização só lavra auto de infração quando ele flagra uma conduta
infracional ou antiética, ou seja quando está presenciando ou tem prova inconteste da sua ocorrência. Referência: Lei n.º
6530/78, arts. 5º e 17, inciso VII. Resolução-COFECI n.º 146/82, arts. 2º, 4º e 6º.

O processo administrativo disciplinar é instaurado após o cidadão
ter protocolado no CRECI/PE uma representação (ou denúncia) valida face ao Corretor de Imóveis ou a Imobiliária.
Referência: Lei n.º 6530/78, arts. 5º e 17, inciso VII. Resolução-COFECI n.º 146/82, arts. 2º, 5º e 44.

Os deveres éticos em relação aos clientes
são:

I – inteirar se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê lo;

II – apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem,
informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;

III – recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;

IV – comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados;

V – prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas;

VI – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe
interessar pessoalmente;

VII – restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite;

VIII – dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título;

IX – contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais;

X – receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para
proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.

Referência: Resolução-COFECI n.º 326/92, art. 4º.

As regras estabelecidas o Código de Ética Profissional
são de observância obrigatória para todos os profissionais inscritos no CRECI/PE Referência: Resolução-COFECI n.º
326/92, art. 9º.

O Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela
qual deve se conduzir o Corretor de Imóveis, quando no exercício profissional. Referência: Resolução-COFECI n.º
326/92, art. 1º.

O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos
profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.
Referência: Resolução-COFECI n.º 326/92, art. 5º

I – aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda, que possam
prestar se a fraude;

II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e em Resoluções;

III – promover a intermediação com cobrança de “over-price”;

IV – locupletar se, por qualquer forma, a custa do cliente;

V – receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e
licitamente prestados;

VI – angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou material, ou desprestígio
para outro profissional ou para a classe;

VII – desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis;

VIII – deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos;
IX – acumpliciar se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades de transações imobiliárias;
X – praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas;

XI – promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei;

XII – abandonar os negócios confiados aos seus cuidados, sem motivo justo e prévia ciência do cliente;
XIII – solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;

XIV – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em
matéria de competência destes;

XV – aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro Corretor de Imóveis, sem dar lhe prévio conhecimento,
por escrito;

XVI – aceitar incumbência de transação sem contratar com o Corretor de Imóveis, com que tenha de colaborar ou
substituir;

XVII – anunciar capciosamente;

XVIII – reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade de realizá-lo;

XIX – utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais, quando no exercício de cargo ou função em órgão ou
entidades de classe;

XX – receber sinal nos negócios que lhe forem confiados caso não esteja expressamente autorizado para tanto.
Referência: Resolução-COFECI n.º 326/92, art. 6º.

Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem,
além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica das
transações imobiliárias. Os deveres e vedações estão divididos em três grupos:

a) deveres éticos em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas;

b) deveres éticos em relação aos clientes;

c) vedações éticas gerais.
Referência: Resolução-COFECI n.º 326/92, arts. 2º, 3º, 4º e 6º

Os deveres éticos para com o exercício da profissão, à classe e aos colegas são:

I – considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a
sua dignidade;

II – prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito
da profissão, dos profissionais e da coletividade;

III – manter constante contato com o Conselho Regional respectivo, procurando aprimorar o trabalho desse órgão;

IV – zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Federal e Regionais, aceitando mandatos e encargos que lhes
forem confiados e cooperar com os que forem investidos
em tais mandatos e encargos;

V – observar os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister com dignidade;

VI – exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as prescrições legais e regulamentares;

VII – defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe;

VIII – zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional;

IX – auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando do cumprimento deste Código, comunicando, com
discreção e fundamentadamente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;

X – não se referir desairosamente sobre seus colegas;

XI – relacionar se com os colegas, dentro dos princípios de consideração, respeito e solidariedade, em consonância
com os preceitos de harmonia da classe;

XII – colocar se a par da legislação vigente e procurar difundi-la a fim de que seja prestigiado e definido o legítimo
exercício da profissão.

Referência: Resolução-COFECI n.º 326/92, art. 3º.

O CRECI/PE só atua em casos onde há conduta infracional ou antiética
praticada pelo Corretor de Imóveis ou Imobiliária. Reclamações que envolvem indenização ou pagamento em dinheiro
podem ser encaminhas à justiça civil comum.